Lei 14. 382/2022 - Mudança de prenome
Em junho de 2022, entrou em vigor uma lei que realiza o sonho de muita gente permitindo a alteração do nome em Cartório, independentemente de autorização
judicial de forma rápida e fácil, mas é claro, como trocar o nome não é mesma coisa que trocar lhe camiseta, a lei impõe condições e requisitos.
Essa nova Lei é inovadora e vem para facilitar as coisas, pois anteriormente, a pessoa tinha que contratar advogado (a) para propor uma ação, tendo que apresentar uma justificativa e isso causava uma grande angústia nas pessoas. Agora a situação está muito mais fácil, contudo, só pode ocorrer apenas uma única vez, ou seja, não pode haver banalização.
A exigência legal é que o indivíduo possua mais de 18 anos, ou seja, a qualquer momento da sua vida adulta ele pode então realizar a alteração do nome, para tanto, deve comparecer ao cartório munido dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento atualizada;
b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
c) Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);
d) Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
e) Cópia do Passaporte, se for o caso;
f) Cópia do CPF;
g) Cópia do Título de Eleitor;
h) Comprovante de endereço;
i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, ao menos, consulta na Cenprot, de abrangência nacional, visando a existência de protesto, sendo recomendável exigir a apresentação das certidões em caso positivo;
l) Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
m) Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Após apresentação destes documentos, o Cartório orientará com relação ao tempo para que ocorra a conclusão desse procedimento de alteração do nome e também quanto vai custar, os custos podem variar de cartório para cartório, é recomendável que a pessoa compareça ao cartório de Registro Civil onde foi realizado o registro original para facilitar a atualização desses dados, mas se não for possível, não tem problema, porque agora como todos os cartórios do país estão interligados via sistema eletrônico.
A Lei traz também, uma importante mudança no que diz respeito à alteração do nome do recém-nascido, nos casos em que os pais combinam o nome e no momento do registro, quem comparece ao cartório, por desatenção, indica um outro nome diferente do que foi combinado pelas partes, nesse caso, existe agora, a possibilidade de trocar o nome, desde que seja num prazo de 15 dias, mas para que isso ocorra, necessário que haja consenso dos pais, ou seja, devem comparecer juntos ao Cartório. Convém frisar, ademais, que referida alteração não está submetida a qualquer regra de sigilo, devendo a averbação correspondente indicar os nomes anterior e atual, assim como a indicação dos documentos de identificação pessoal de forma expressa, nos termos do artigo 56, §2º, da Lei n. 6.015/1973.